1 - O percentual de deságio aplicado nos acordos diretos não deve ser considerado como redução efetiva do estoque de precatórios para o fim de apuração do cumprimento do plano anual de pagamento, uma vez que não representa dispêndio financeiro real por parte do ente devedor.
2 - Caso os recursos destinados ao pagamento de precatórios não sejam tempestivamente liberados, no todo ou em parte, o Presidente do respectivo Tribunal deverá comunicar a inadimplência ao Presidente do Tribunal de Justiça local, para que sejam adotadas as providências previstas no art. 100, § 27, inciso II, da Constituição Federal. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça solicitado apenas a execução da ordem, enquanto ao Presidente do Tribunal solicitante competem o recebimento e o repasse dos valores, bem como a tomada de decisões relativas aos eventuais questionamentos sobre o fundamento do sequestro.
3 - O pleito de readequação da parcela de pagamento de precatórios, a partir do advento da Emenda Constitucional n. 136 (10/9/2025), não gera crédito para compensação quanto aos pagamentos realizados até a repactuação.
4 - Os precatórios de natureza tributária devem ser atualizados monetária e exclusivamente pela Taxa Selic, salvo em caso de existência de norma local que discipline outro índice de atualização monetária para a cobrança dos débitos tributários.
5 - A certificacão do aporte não constitui uma formalizacão do Tribunal, mas um reconhecimento, por qualquer meio, de que o depósito foi realizado e será considerado para reduzir a dívida consolidada do ente devedor
6 - A certificacão da transferência dos valores pelo ente devedor, nos termos do §1º do artigo 10 do Provimento n. 207/2025 e do §30 do artigo 100 da Constituição Federal, tem natureza declaratória e retroage à data do depósito corretamente realizado para efeito de afastar a incidência de juros, de correção monetária e outros acréscimos legais, assegurando a atualização bancária a partir da data daquele depósito.
7 - O Comitê Gestor apurará, em janeiro de cada ano, os estoques de precatórios vencidos, fazendo-se o cotejo com os valores da Receita Corrente Líquida projetada até o final do exercício anterior, sem prejuízo da posterior revisão das parcelas.
8 - Os Tribunais publicarão a relação dos percentuais da Receita Corrente Líquida devidos pelos entes devedores para o pagamento dos precatórios, bem como os percentuais de rateio entre Tribunal de Justiça, Tribunal Regional do Trabalho e Tribunal Regional Federal.
9 - Recomenda-se a realização de convênios ou acordos de cooperação com federação de Municípios, Tribunais de Contas Estaduais ou Municipais, se houver, para realização de cursos e seminários para qualificação técnica dos entes devedores.
10 – Quanto aos precatórios que tenham como devedor ente público vinculado a unidade federativa estadual diversa do TJ do juízo da execução, duas situações se mostram possíveis.
a) nas hipóteses de precatórios em fase de recebimento, a Presidência do TJ do juízo da execução deverá encaminhar o precatório para a Presidência do TJ a que estiver vinculado o ente devedor, a qual deverá inclui-lo na lista relativa ao respectivo ente devedor, fazer a cobrança e efetuar o pagamento;
b) em observância ao que decidiu o STF nas ADIs de nºs 5737/DF e 5492/DF em abril de 2023, cujos julgamentos foram posteriores às respostas emitidas pelo CNJ à Consulta n. 0003384-97.2020.2.00.0000, nos casos de precatórios já incluídos na lista do TJ ao qual estiver vinculado o juízo da execução, deverá ser o precatório glosado da lista e encaminhado para a Presidência do TJ relativa à unidade federativa do ente devedor, com a indicação da data de recebimento naquele Tribunal, devendo o tribunal do ente devedor inclui-lo na lista respectiva, fazer a cobrança e efetuar o pagamento segundo a ordem cronológica alusiva à referida data de recebimento, a fim de que não haja prejuízo para os credores, respeite-se o princípio federativo e a justa expectativa das partes.
11 - A superpreferência constitucional não antecipa a exigibilidade do precatório, devendo o respectivo pagamento observar o exercício orçamentário próprio. Os precatórios ainda não vencidos, ainda que titularizados por credores superpreferenciais, não podem preceder o pagamento daqueles regularmente inscritos na ordem cronológica de exercícios anteriores.
12 - No regime ordinário, a superpreferência permanece limitada até três vezes o valor da RPV, não sendo aplicável, por analogia, o limite previsto para o regime especial.
13 - Apresentado o plano de pagamento pelo ente ou pelo Tribunal, depois de homologado e intimado o ente dessa homologação, caso se verifique inadimplência de parcela não paga, há de se proceder ao sequestro no regime ordinário e no regime especial.